Decisão · STJ

STJ AREsp 2687598

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de prejuízo à parte ora agravante, que teve seus interesses processuais atendidos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a nulidade de intimação, ensejaria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que a questão discutida no recurso é exclusivamente de direito, relacionada à nulidade de intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º do CPC, apresentando os seguintes argumentos (fl. 1.229): Após manifestação da Caixa Econômica Federal na Justiça Estadual, o Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito, no entanto, com a redistribuição no Juízo Federal, a procuradora Loyanna não foi cadastrada nos autos. Posteriormente, houve decisão determinando o desmembramento do feito e retorno de alguns autores para a Justiça Estadual. Ato contínuo, a requerida ao analisar os autos e verificar a ausência de intimação em relação a decisão que determinou o desmembramento, chamou o feito à ordem e requereu a nulidade de todas as decisões após o evento 32. Apesar da demonstração feita nos autos de origem, não foi reconhecida a nulidade das decisões por falta de intimação. Neste contexto, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, posteriormente desprovido. Tal decisão foi atacada por Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, inadmitido. Posteriormente, interposto Agravo em Resp, que foi conhecido pelo Ministro Relator para não conhecer o Recurso Especial. Diante disso, não restou alternativa a esta agravante, senão a interposição de agravo interno, para que seja submetido a julgamento pelo Colegiado, colocando o feito em mesa, nos termos do art. 1.021, caput, CPC e artigo 259, caput, do Regimento Interno do Col. STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de prejuízo à parte ora agravante, que teve seus interesses processuais atendidos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a nulidade de intimação, ensejaria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.
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