STJ REsp 2051507
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ. 1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, vinculados ao Tema 1.034. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de variação das prestações conforme alterações no plano paradigma vinculado aos ativos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito da autora, como aposentada e ex-funcionária da Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a ser mantida no plano de saúde coletivo empresarial que possuía enquanto ativa, por mais de 10 anos, e pelo qual recolhia contribuições mensais fixas. A recorrente alega violação aos artigos 1.022 do CPC; 31, caput e § 2º, combinado com os arts. 30, § 6º; art. 31, caput e § 2º; e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz o recurso, que a questão estaria em análise pelo STJ no Tema 989/STJ (REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP), então ainda pendente de julgamento. Afirma, ainda, que o plano era custeado exclusivamente pelo empregador e que coparticipação não poderia ser considerada contribuição. Após não admitido o recurso especial (fls. 851-865), entendendo a decisão que teria razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, o agravo em recurso especial foi conhecido, conforme decisão de minha lavra (fls. 917-929) para dar parcial provimento ao recurso especial, afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar a cobertura do plano de saúde pela parte ré, nos termos da jurisprudência do STJ, com pagamento integral pela autora. Interposto agravo interno pela Bradesco Saúde S.A., o processo foi encaminhado ao Tribunal de origem para sobrestamento nos termos do art. 256-L, I do RISTJ, em razão da afetação, pela Segunda Seção deste Tribunal, do Tema 1.034 (RESPs 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira) cuja controvérsia abarcaria a hipótese dos autos. Com o julgamento do mérito dos referidos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.034), e encaminhados os autos para eventual retratação, manteve o Tribunal de Justiça o acórdão originalmente prolatado, considerando que não haveria mácula à decisão do Tema 1.034 (fls. 1158-1173). O recurso especial originalmente interposto, foi então reiterado pela ré BRASDESCO SAÚDE S.A, e agora admitido conforme decisão de fls. 1177-1180. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ. 1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, vinculados ao Tema 1.034. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de variação das prestações conforme alterações no plano paradigma vinculado aos ativos.