STJ REsp 1495241
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATENTE. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. RESISTÊNCIA DO INPI À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. No presente caso, o INPI, apesar de não ter oferecido contestação, manifestou resistência à pretensão da empresa autora, defendendo a manutenção da patente que, ao final, restou anulada. 3. Uma vez mantida a autarquia na posição inicial de corré, cabível a sua condenação em honorários de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra decisão singular de minha lavra (fls. 3056-3961), em que neguei provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que (i) o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, não tendo havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); e (ii) a pretensão de mérito (posição do INPI na relação processual) não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Nas razões do agravo, o INPI alega que teria havido violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que a Corte regional não teria analisado os dispositivos e a jurisprudência por ele indicadas no sentido de não figurar como sujeito de direito real controvertido nas ações anulatórias de patente. Além disso, sustenta que o entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada não corresponderia ao entendimento atual da Quarta Turma, apontando precedente de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão em que se decidiu que a posição do INPI, em ação de nulidade de registro, deve ser a de assistente e não de réu (REsp 1.264.644/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D Je 09/08/2016). Impugnação ao agravo interno às fls. 3085-3091. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATENTE. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. RESISTÊNCIA DO INPI À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. No presente caso, o INPI, apesar de não ter oferecido contestação, manifestou resistência à pretensão da empresa autora, defendendo a manutenção da patente que, ao final, restou anulada. 3. Uma vez mantida a autarquia na posição inicial de corré, cabível a sua condenação em honorários de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.