Decisão · STJ

STJ HC 959428

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro e corrupção de menores pede a revisão da dosimetria da pena e sua absolvição, por erro de tipo. 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e no aumento pela reincidência, foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e b) saber se está caracterizado o erro de tipo no delito de corrupção de menores. 4. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão criminal é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais, não configuradas no caso concreto. 5. Não é possível reconhecer o erro de tipo no delito de corrupção de menores. Conforme consignado no acórdão, o agravante coordenou a extorsão mediante sequestro com a participação de adolescente de 15 anos vinculada ao seu círculo de relacionamento, sem demonstração de circunstâncias concretas que o levassem a acreditar tratar-se de pessoa maior de idade. A ausência de prova nova de inocência e a necessidade de revolvimento fático-probatório inviabilizam o acolhimento da tese absolutória em habeas corpus. 6. Não é ilegal o aumento da pena-base fixada em fração inferior ao menor parâmetro considerado proporcional por esta Corte, diante da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Ressaltou-se a maior reprovabilidade da conduta do réu, que, mesmo recolhido ao cárcere, comandou a extorsão mediante sequestro, além de possuir condenações definitivas anteriores, uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria. 7. A multirreincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça autoriza a elevação da pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6. 8. É incabível a utilização do habeas corpus quando a pretensão demandar reexame de provas. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLAUDINETE JORGE MARQUES DA ROCHA JUNIOR agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. O agravante, condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), aponta ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena-base do delito de extorsão, sob o fundamento de que houve valoração genérica da culpabilidade e dos antecedentes, com exasperação em patamar superior ao admitido pela jurisprudência desta Corte. A seu ver, é desarrazoado o aumento da segunda fase da dosimetria, pela reincidência, em fração de 1/4, sem indicação específica da condenação anterior. Ainda, está caracterizado o erro de tipo quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Pede a readequação de sua pena ao colegiado e sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro e corrupção de menores pede a revisão da dosimetria da pena e sua absolvição, por erro de tipo. 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e no aumento pela reincidência, foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e b) saber se está caracterizado o erro de tipo no delito de corrupção de menores. 4. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão criminal é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais, não configuradas no caso concreto. 5. Não é possível reconhecer o erro de tipo no delito de corrupção de menores. Conforme consignado no acórdão, o agravante coordenou a extorsão mediante sequestro com a participação de adolescente de 15 anos vinculada ao seu círculo de relacionamento, sem demonstração de circunstâncias concretas que o levassem a acreditar tratar-se de pessoa maior de idade. A ausência de prova nova de inocência e a necessidade de revolvimento fático-probatório inviabilizam o acolhimento da tese absolutória em habeas corpus. 6. Não é ilegal o aumento da pena-base fixada em fração inferior ao menor parâmetro considerado proporcional por esta Corte, diante da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Ressaltou-se a maior reprovabilidade da conduta do réu, que, mesmo recolhido ao cárcere, comandou a extorsão mediante sequestro, além de possuir condenações definitivas anteriores, uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria. 7. A multirreincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça autoriza a elevação da pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6. 8. É incabível a utilização do habeas corpus quando a pretensão demandar reexame de provas. 9. Agravo regimental não provido.
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