Decisão · STJ

STJ HC 1034262

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. Ordem Pública. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. A parte agravante alegou: (i) tempestividade do recurso em razão de estado de saúde da advogada; (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea; (iii) falta de contemporaneidade da medida; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente; (v) suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) fragilidade do animus necandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a necessidade de preservação da ordem pública e a suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente os fundamentos da prisão preventiva, destacando elementos concretos como o modus operandi do crime (golpes de martelo na cabeça da vítima), anotações apreendidas com referências a "limpeza social" e "caçada", objetos encontrados no local (algemas, cordas e máscaras) e o contexto de vulnerabilidade da vítima (pessoa em situação de rua). 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento e pela especial reprovabilidade dos fatos, transcende a tipificação abstrata do delito, justificando a custódia para preservação da ordem pública. 6. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois a prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal com base nos mesmos elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando as circunstâncias específicas do caso. 9. A classificação das lesões como leves não afasta, por si só, o animus necandi, que deve ser analisado considerando o meio empregado e o contexto probatório. 10. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pelo decurso temporal, mas pela subsistência dos requisitos que autorizam a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, RHC 216.042/GO, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CRUZ DA CONCEICAO DE SOUZA em face de decisão proferida às fls. 217/221, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 227/234, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) tempestividade do recurso em razão do estado de saúde da advogada; b) desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea; c) falta de contemporaneidade da medida; d) condições pessoais favoráveis do paciente; e) suficiência de medidas cautelares alternativas; f) fragilidade do animus necandi. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. Ordem Pública. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. A parte agravante alegou: (i) tempestividade do recurso em razão de estado de saúde da advogada; (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea; (iii) falta de contemporaneidade da medida; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente; (v) suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) fragilidade do animus necandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a necessidade de preservação da ordem pública e a suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente os fundamentos da prisão preventiva, destacando elementos concretos como o modus operandi do crime (golpes de martelo na cabeça da vítima), anotações apreendidas com referências a "limpeza social" e "caçada", objetos encontrados no local (algemas, cordas e máscaras) e o contexto de vulnerabilidade da vítima (pessoa em situação de rua). 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento e pela especial reprovabilidade dos fatos, transcende a tipificação abstrata do delito, justificando a custódia para preservação da ordem pública. 6. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois a prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal com base nos mesmos elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando as circunstâncias específicas do caso. 9. A classificação das lesões como leves não afasta, por si só, o animus necandi, que deve ser analisado considerando o meio empregado e o contexto probatório. 10. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pelo decurso temporal, mas pela subsistência dos requisitos que autorizam a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, RHC 216.042/GO, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
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