Decisão · STJ

STJ REsp 2106004

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão. 3. "Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para arbitrar os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo intern o interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão por meio da qual conheci em parte do recurso especial da agravada e, nessa parte, dei-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão do TJSP considerou corretamente o valor da causa como inestimável, diante da ausência de prova do proveito econômico efetivo na petição inicial. Sustenta que a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ e que a controvérsia deve ser sobrestada, em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 no Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade mesmo em causas de valor elevado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão. 3. "Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para arbitrar os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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