Decisão · STJ

STJ AREsp 2885247

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 e da Súmula 280 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nesse sentido, com a devida vênia, não é possível a afirmação de que os fundamentos da decisão de inadmissão não foram especificamente impugnados, pois se restou demonstrado no agravo em recurso especial que não há discussão fática a ser feita neste plano recursal. É dizer, o Agravante demonstrou expressamente que não coloca em dúvida qualquer ato por si perpetrado para cumprir decisão exarada pelo E. STF, qual seja, desligar os validadores (fl. 1.153). Sustenta, ainda, que: Sendo assim, o Agravante demonstrou, além de estar explícito o caráter de estrito direito do recurso, que sua discussão está circunscrita exclusivamente no âmbito da legislação federal, não havendo menção ou arguição a normas locais, visto que o que se discute não é mais a validade ou não do contrato firmado entre o poder concedente e a Agravada ou a Resolução da Secretaria de Transportes Metropolitanos nº 033/2006, já que estes já foram anulados pelo acórdão que ensejou o Tema nº 854, exarado pelo E. STF, afastando o óbice da Súmula nº 280 do E. STF (fls. 1.153-1.154). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 e da Súmula 280 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →