Decisão · STJ

STJ AREsp 2882900

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MATA NATIVA - MN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. O agravante defende que, segundo entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do EAREsp 746.775/PR, a obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada não se aplica ao agravo interno, mas apenas ao agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade no Tribunal de origem. Sustenta que apresentou, no recurso especial, as razões de inconformismo de forma detalhada, indicando os dispositivos legais violados, como os artigos 803, I, do CPC, e os artigos 77 e 149 do CTN . Argumenta que tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a decisão que inadmitiu o recurso especial violaram o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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