STJ AREsp 2848818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros fundamentos, da consonância do entendimento adotado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (quanto à alegação de nulidade do título executivo e quanto ao argumento de que teria ocorrido a habilitação do crédito na falência e, portanto, seria devida a renúncia da exequente ao rito da execução fiscal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VOE CANHEDO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "nas razões de agravo em recurso especial, a parte destacou a OMISSÃO sobre o tema nulidade da CDA , visto que para contrapor o título, a parte precisava de acesso ao processo administrativo porque a inclusão se deu após a constituição do crédito" (fl. 1003). Afirma que "quando a parte realizou o cotejo da jurisprudência paradigma (Recurso Especial 1.872.153/SP), a parte destacou a ressalva, em que se pode discutir no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II), desde que a responsabilidade não estivesse sendo discutida na falência, razão por que é descabido o prosseguimento da ação fiscal" (fls. 1006-1007). Requer "seja recebido o petitório para no mérito ser conhecido, a fim de sanar o vício do art. 1022, I, II do CPC, se dignando o Ilustre Relator, em reformar a decisão para conhecer do Agravo e convertê-lo em Recurso Especial" (fl. 1008). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros fundamentos, da consonância do entendimento adotado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (quanto à alegação de nulidade do título executivo e quanto ao argumento de que teria ocorrido a habilitação do crédito na falência e, portanto, seria devida a renúncia da exequente ao rito da execução fiscal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.