Decisão · STJ

STJ AREsp 2848818

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros fundamentos, da consonância do entendimento adotado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (quanto à alegação de nulidade do título executivo e quanto ao argumento de que teria ocorrido a habilitação do crédito na falência e, portanto, seria devida a renúncia da exequente ao rito da execução fiscal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VOE CANHEDO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "nas razões de agravo em recurso especial, a parte destacou a OMISSÃO sobre o tema nulidade da CDA , visto que para contrapor o título, a parte precisava de acesso ao processo administrativo porque a inclusão se deu após a constituição do crédito" (fl. 1003). Afirma que "quando a parte realizou o cotejo da jurisprudência paradigma (Recurso Especial 1.872.153/SP), a parte destacou a ressalva, em que se pode discutir no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II), desde que a responsabilidade não estivesse sendo discutida na falência, razão por que é descabido o prosseguimento da ação fiscal" (fls. 1006-1007). Requer "seja recebido o petitório para no mérito ser conhecido, a fim de sanar o vício do art. 1022, I, II do CPC, se dignando o Ilustre Relator, em reformar a decisão para conhecer do Agravo e convertê-lo em Recurso Especial" (fl. 1008). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros fundamentos, da consonância do entendimento adotado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (quanto à alegação de nulidade do título executivo e quanto ao argumento de que teria ocorrido a habilitação do crédito na falência e, portanto, seria devida a renúncia da exequente ao rito da execução fiscal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos óbices, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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