STJ REsp 2174074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO. 1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo. 2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido . Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Luís Eduardo Tavares dos Santos e Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE) e por Fernando Cisneros Fernandes e Magali de Cássia Ramos (FERNANDO e MAGALI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTINTA ANORMALMENTE POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NAS MODALIDADES NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. APELO DOS AUTORES EM QUE DEFENDEM A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, CONSIDERANDO QUE, EM NÃO SENDO PARTE FORMAL NO PROCESSO EM FACE DO QUAL PRETENDEM FAZER O DEPÓSITO DE DETERMINADA QUANTIA, E NÃO PODENDO SE UTILIZAR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NÃO SE LHES RESTARIA SENÃO O USO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELO INSUBSISTENTE. CARACTERIZADA A NÃO ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DIANTE DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE E DO PROPÓSITO DOS AUTORES, QUE, DE RESTO, TIVERAM-NO EM PARTE ATENDIDO A DESPEITO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANORMAL, TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PARA OUTRO PROCESSO, DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (e-STJ, fls. 343/344) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da tese repetitiva sobre honorários (Tema 1.076/STJ) e da disciplina legal invocada, atraindo os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; (2) violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, por fixação de honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), apesar do valor da causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e da expressa previsão de arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, inclusive em sentença sem resolução de mérito, vedada a equidade quando líquida a base de cálculo, salvo § 8º; (3) dissídio jurisprudencial, com cotejo de precedentes do STJ que aplicam o art. 85, § 6º, do CPC para exigir os percentuais legais, afastando a equidade quando elevado o valor da causa, inclusive em sentenças terminativas. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FERNANDO e MAGALI apontaram violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e desrespeito ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, por fixação de honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de grande valor (R$ 3.000.000,00 - três milhões de reais), quando se impõe o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO. 1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo. 2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido . Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.