STJ AREsp 2953904
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses veiculadas no recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSELITO DE SOUZA contra a decisão de minha lavra às fls. 7.527/7.530. Em suas razões (fls. 7.536/7.567), o agravante argumenta haver impugnado, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182/STJ. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, para conhecer-se do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses veiculadas no recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025.