Decisão · STJ

STJ REsp 1567829

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-10-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992, REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO IMPUTADO. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS DO MPF E DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Agravos internos interpostos pela União, pelo Ministério Público Federal e por Maurizio Marchetti, contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo a perda de cargo público imposta a magistrado por ato de improbidade administrativa fundado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (redação revogada). O feito encontrava-se com pedido de vista, prejudicado diante da alegação de incidência da legislação superveniente. Encaminha-se voto para a retomada do julgamento. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, alterando substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os atos previstos no art. 11 da LIA passaram a ser previstos em rol taxativo de condutas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR), fixou a aplicabilidade da nova lei às ações em curso, no que tange ao elemento subjetivo, desde que sem trânsito em julgado, com exceção do novo regime prescricional, cuja aplicação é irretroativa. A compreensão pela retroatividade foi expandida para incidir nos casos em que tenha havido condenação com base no art. 11 da LIA (AgRg no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025). 4. A conduta imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada (art. 11, caput e inciso I, da LIA) e não encontra correspondência nos atuais incisos do dispositivo, sendo inviável a continuidade típico-normativa ou readequação a outro tipo legal, nos termos dos julgados já citados. Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal. 5. Agravo interno de Maurizio Marchetti conhecido e provido para julgar integralmente improcedente a ação civil pública. Agravos da União e do MPF prejudicados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravos internos no recurso especial interpostos pelo MPF (fls. 7.377/7.385), por Maurizio Marchetti (fls. 7.386/7.498) e pela União (fls. 7.529/7.533) contra a decisão monocrática de fls. 7.346/7.374, que conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão de direitos políticos, mantendo a perda de cargo público aplicada contra Juiz do Trabalho pela prática de improbidade administrativa com base no art. 11, I, da LIA. As impugnações aos respectivos recursos foram apresentadas às fls. 7.505/7.516, 7.521/7.527, 7.535/7.546 e 7.547/7.549. O julgamento dos recursos foi iniciado conforme certidões de fls. 7.571/7.573, encaminhando-se voto pelo desprovimento do recurso do MPF e da União e pelo não conhecimento do agravo de Maurizio Marchetti. Pediu vista o em. Ministro Benedito Gonçalves, apresentando seus votos na sessão de 28/9/2021, quando se seguiu o pedido de vistas da em. Ministra Regina Helena Costa. O processo retornou a esta relatoria conforme despacho de fl. 7.636, diante da petição de fls. 7.630/7.632, na qual Maurizio Marchetti aduz fato novo que teria potencial de impactar o julgamento dos recursos nos quais se discute a condenação por ato de improbidade administrativa. A em. Ministra Regina Helena Costa considerou seu pedido de vista prejudicado. A argumentação da aludida petição centra-se na superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (LIA), trazendo mudanças relevantes em matéria de tipificação de condutas, sanções e prescrição. O primeiro ponto desenvolvido é a alegação de atipicidade superveniente da conduta imputada ao requerente. Sustenta-se que a condenação baseou-se exclusivamente na antiga redação do art. 11, I, da LIA, revogado expressamente pela nova legislação (art. 4º, VI, da Lei n. 14.230/2021). Com isso, argumenta-se que não subsiste mais o fundamento para a condenação. Em segundo lugar, a defesa destaca que, mesmo mantida alguma hipótese remanescente de improbidade com base no novo art. 11, as sanções atuais não mais autorizam perda do cargo ou suspensão dos direitos políticos, conforme redação vigente do art. 12, III, da LIA. A única pena cabível seria multa civil e impedimentos para a contratação, o que reforçaria o pedido de extinção da penalidade. No terceiro ponto, é levantada a existência de duas ações penais arquivadas por atipicidade dos mesmos fatos, no âmbito do TRF3, sob acusação de prevaricação. A petição aponta que, anteriormente, os pedidos de aproveitamento das decisões absolutórias foram indeferidos sob a afirmação de que somente beneficiariam o réu se fundadas na inexistência do fato ou negativa de autoria. Contudo, à luz da nova redação do art. 12, § 4º, da LIA, qualquer hipótese de absolvição criminal (inclusive por atipicidade) impede o trâmite da ação de improbidade que verse sobre os mesmos fatos, sendo cabível, portanto, o trancamento da presente ação. Sustenta-se também a prescrição intercorrente, conforme os §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992. A defesa considera os marcos temporais objetivos (ajuizamento, sentença, acórdão) para a superação dos prazos legais de quatro anos entre atos interruptivos. Assim, requer-se o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do § 8º do mesmo artigo. Invoca-se, como fundamento jurídico para a aplicação das inovações legais, o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, expressamente incorporado ao § 4º do art. 2º da nova LIA. Intimada a se manifestar, a União sustenta que a Lei n. 14.230/2021 não prevê sua aplicação retroativa, sendo inaplicável aos atos de improbidade praticados sob a égide da legislação anterior. Segundo o art. 6º da LINDB, a irretroatividade é a regra, salvo previsão legal em contrário, o que não se verifica na Lei n. 14.230/2021. Também refuta a aplicação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, por se tratar de norma voltada ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador de natureza civil. Ainda sobre a revogação do art. 11, I, da LIA, assevera que isso não caracteriza abolitio criminis e que a nova redação do artigo não impede a punição de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Os valores da moralidade, legalidade e impessoalidade continuam a embasar a responsabilização por atos ímprobos e que a interpretação restritiva do novo art. 11 seria inconstitucional por representar proteção insuficiente ao patrimônio público, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à prescrição intercorrente, argumenta-se que a lei nova não afeta os prazos prescricionais aplicáveis às ações em curso, por força do art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito, sendo o ajuizamento da ação causa interruptiva da prescrição. Assim, deve-se observar o regime anterior. Por fim, quanto à alegação de que a absolvição penal impediria o prosseguimento da ação de improbidade, a União reitera a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, citando jurisprudência do STJ. A peça destaca que, no caso concreto, a absolvição não decorreu da inexistência do fato ou negativa de autoria, mas da atipicidade penal, o que não repercute na esfera da improbidade administrativa. Rejeita-se, assim, a aplicação do novo regime legal para beneficiar o recorrente, por ausência de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. O MPF não se manifestou (fl. 7.660). Em questão de ordem decidida em 14/10/2025, a Primeira Turma anulou o julgamento que havia se iniciado, diante da legislação superveniente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992, REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO IMPUTADO. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS DO MPF E DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Agravos internos interpostos pela União, pelo Ministério Público Federal e por Maurizio Marchetti, contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo a perda de cargo público imposta a magistrado por ato de improbidade administrativa fundado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (redação revogada). O feito encontrava-se com pedido de vista, prejudicado diante da alegação de incidência da legislação superveniente. Encaminha-se voto para a retomada do julgamento. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, alterando substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os atos previstos no art. 11 da LIA passaram a ser previstos em rol taxativo de condutas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR), fixou a aplicabilidade da nova lei às ações em curso, no que tange ao elemento subjetivo, desde que sem trânsito em julgado, com exceção do novo regime prescricional, cuja aplicação é irretroativa. A compreensão pela retroatividade foi expandida para incidir nos casos em que tenha havido condenação com base no art. 11 da LIA (AgRg no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025). 4. A conduta imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada (art. 11, caput e inciso I, da LIA) e não encontra correspondência nos atuais incisos do dispositivo, sendo inviável a continuidade típico-normativa ou readequação a outro tipo legal, nos termos dos julgados já citados. Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal. 5. Agravo interno de Maurizio Marchetti conhecido e provido para julgar integralmente improcedente a ação civil pública. Agravos da União e do MPF prejudicados.
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