STJ AREsp 3019100
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 do STJ e 284 do STF. O agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, centrada na legitimidade ativa ad causam, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC, e não exige reexame de fatos e provas. Para tanto, transcreve os dispositivos legais e afirma que a autora não pode pleitear, em nome próprio, direitos do espólio do participante falecido, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IV, do CPC (e-STJ fls. 1749-1751) Conclui que sua tese não implica rediscussão probatória, pois "todos os elementos e premissas de direito estão sedimentadas na legislação, bastando a correta interpretação para aplicação da lei", razão pela qual requer a admissão do Recurso Especial e a extinção do processo por ilegitimidade ativa (e-STJ fls. 1751). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 do STJ e 284 do STF. O agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.