Decisão · STJ

STJ HC 1028902

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a matéria relacionada à nulidade do feito não foi previamente analisada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. A defesa não trouxe, no agravo regimental, nenhum dado novo que permita outra conclusão a respeito do tema. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 5. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a gravidade da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de 1,3 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e outros petrechos utilizados no embalo e na comercialização de drogas. 6. Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas. 7 . Agravo não provido. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera as alegações de nulidade da busca domiciliar e de ausência de motivação idônea para convolar o flagrante em prisão preventiva, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu. Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 131-137, pelo não provimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a matéria relacionada à nulidade do feito não foi previamente analisada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. A defesa não trouxe, no agravo regimental, nenhum dado novo que permita outra conclusão a respeito do tema. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 5. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a gravidade da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de 1,3 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e outros petrechos utilizados no embalo e na comercialização de drogas. 6. Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas. 7 . Agravo não provido.
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