Decisão · STJ

STJ AREsp 2993205

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e, quanto à divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática entre os julgados. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação a dispositivo legal e à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMANDA SILVA GODOI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo, ora infirmada, não levou em consideração a extensa argumentação exposta pela Recorrente, que demonstrou de forma cristalina que a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial não pode prosperar, em razão da existência de violação direta ao art. 99 do CPC, a qual é reconhecida por esta própria Colenda Corte em casos análogos" (fl. 157). Sustenta, ainda, que "há, pois, inegável similitude fática entre os acórdãos paradigmas juntados e o presente caso, pois todos eles versam sobre a correta aplicação dos artigos 98 e 99 do CPC para a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo a parte contrária a impugnação, e não ao juízo" (fl. 160). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e, quanto à divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática entre os julgados. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação a dispositivo legal e à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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