Decisão · STJ

STJ AREsp 2945035

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAVESA CAPITAL VEÍCULOS S/A contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 2.878-2.879). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 874): "CIVIL. PROCESSO CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PRCESSUAL. PERDA. CRÉDITOS REMANESCENTES. TITULARIDADE. SÓCIOS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NÃO EXTINTAS. QUITAÇÃO. PATRIMÔNIO REMANESCENTE. PARTILHA. ACIONISTAS. 1. Após o fim do processo de falência, declarado por sentença, a volta das atividades pelo falido dirige-se aos sócios, que poderão formar nova pessoa jurídica para tanto, pois a primitiva foi extinta com a liquidação das obrigações. 2. A falência extinguirá a existência da sociedade empresária que não mais poderá exercê-la. Nada impede, porém, que os sócios da falida voltem a exercer, através de outra pessoa jurídica ou mesmo individualmente, atividade empresarial. 3. O encerramento do processo de falência implica na baixa do CNPJ da sociedade empresária falida (artigo 156, lei 11.101/2005) 4. Extinta a personalidade jurídica da empresa os valores referentes a recursos financeiros recuperados posteriormente e os ativos devem ser destinados aos ex-sócios/acionistas. 5. As obrigações tributárias devem ser quitadas antes da partilha de eventual patrimônio remanescente aos acionistas 6. Recurso conhecido e desprovido." Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que, "Com a devida vênia, a decisão monocrática agravada incorreu em manifesto equívoco ao afirmar que a Agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário do que foi assinalado, o Agravo no Recurso Especial, objeto da decisão monocrática ora guerreada, dedicou um tópico exclusivo e pormenorizado à não incidência da Súmula 7/STJ, rebatendo ponto a ponto a fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT" (fl. 2.885). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 2.895). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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