STJ AREsp 2891661
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa. 4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil. 5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASKEM S.A. (BRASKEM) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.375 a 1.377). Na origem, LIDIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE NETA e outros (LIDIA e outros) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de BRASKEM, em decorrência de um incidente com vazamento de gás cloro ocorrido em 21 de maio de 2011. O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão desta ação com diversas outras que tratavam do mesmo fato e determinou o processamento conjunto, com a produção de provas concentrada nos autos do Processo nº 0031515-39.2011.8.02.0001. Após a instrução, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na conclusão dos laudos periciais de engenharia, dermatologia e pneumologia, que afastaram a ocorrência de danos indenizáveis (e-STJ, fls. 316 a 322). Inconformados, LIDIA e outros interpuseram recurso de apelação (e-STJ, fls. 326 a 333), ao qual o Tribunal de Justiça de Alagoas, em decisão unânime, conheceu para, de ofício, anular a sentença por cerceamento de defesa. O acórdão considerou que as partes deste processo não foram devidamente intimadas para participar da produção da prova pericial realizada no feito conexo, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 492 a 498). Os embargos de declaração opostos por BRASKEM foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.348 a 1.356). No recurso especial (e-STJ, fls. 501 a 536), BRASKEM alegou, em síntese, a violação dos arts. (1) 1.022, I e III, do CPC, por omissões no acórdão dos embargos; (2) 55, caput, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando a obrigatoriedade do julgamento conjunto dos recursos de apelação conexos; (3) 278 e 283, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a suposta nulidade por cerceamento de defesa seria relativa, não podendo ser declarada de ofício, pois dependeria de arguição da parte interessada e da comprovação de prejuízo; e (4) 465, 469 e 477, §§ 1º e 3º, do CPC, pois, de fato, as partes foram devidamente intimadas e participaram ativamente de toda a instrução probatória. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal alagoano inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.375 a 1.377). No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.379 a 1.406), BRASKEM sustentou a inaplicabilidade do referido óbice sumular, defendendo que a controvérsia é exclusivamente de direito. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.364 a 1.373) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.412 a 1.421). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa. 4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil. 5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício.