STJ REsp 2165416
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa. 3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE GRAVA VAL DO NASCIMENTO e FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR (LUIZ FELIPE e outro) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SEGUNDA CONTRATAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. RECUSA NA OUTORGA DE ESCRITURA PELOS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1.Restou comprovado, até porque incontroverso, que os autores rmaram contrato de compromisso de venda e compra com o promissário vendedor Flávio Lucas de Menezes Silva, que por sua vez celebrou contrato anterior de compromisso de compra e venda com os proprietários registrais do imóvel/José do Carmo Silva Marinho e Lucia Maria Bezerra Marinho. 2. Não obstante o primitivo contrato não tenha sido quitado junto aos proprietários, ora apelados, o fato é que estes não pretenderam a rescisão da avença, mas, pelo contrário, perseguem o pagamento do remanescente do preço pelo primeiro compromissário comprador/Flávio Lucas, através de cumprimento de sentença em autos relacionados. 3. Assim, resta claro que os proprietários do imóvel celebraram contrato de promessa de compra e venda, que embora não tenha sido quitado, perseguem o pagamento do preço, mas não a rescisão da avença primitiva, de modo que respeitaram a promessa de compra e venda celebrada com Flávio Lucas, se obrigando a dar por nalizada a promessa de compra e venda aos terceiros, ora apelantes, Luis Felipe e Fernando, que assumem a condição de cessionários do direito real de adjudicação, conforme asseguram os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 4. Vale lembrar que os contratantes devem guardar, tanto na celebração quanto na execução, os princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), de modo que os proprietários do imóvel se comprometeram a vendê-lo ao primeiro promissário comprador, inclusive não pretenderam a rescisão da avença, razão porque devem respeitar o segundo contrato de promessa de compra e venda, onde houve a comprovação de quitação do preço pelos promissários compradores, ora apelantes, nascendo, em favor deles, o direito real à adjudicação. 5. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando-se a expedição dos atos necessários. De consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, arcando os apelados com as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 941/942). Os embargos de declaração de JOSÉ DO CARMO DA SILVA MARINHO e LÚCIA MARIA BEZERRA MARINHO (JOSÉ e outra) foram acolhidos com efeitos infringentes, com a seguinte ementa integral: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOIS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOHIDOS COM EFICÁCIA INFRIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando veri cado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 2. No caso, os Embargantes se desincumbiram do ônus de apontar vício no acórdão embargado, fundado em premissa fática equivocada, não demonstrando apenas mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil de 2002, a quitação do preço pelo comprador do bem imóvel constitui pressuposto para se postular sua adjudicação compulsória. 4. Como foram efetuados dois contratos de compromisso de compra e venda em relação aos imóveis em questão, sendo que os autores/embargados não comprovaram que houve o pagamento referente a estes dois contratos que são objeto da lide, não tendo se desincumbindo, assim, de comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: a comprovação da quitação integral do valor ajustado contratualmente entre as partes. 5. Não prevalece igualmente a premissa contida no voto do apelo de que os Embargantes, proprietários dos imóveis já não perseguiram a rescisão da avença primitiva, pois houve na ação originaria a apresentação de reconvenção pelos réus/Embargantes, pleiteando a declaração da resolução do primeiro contrato, que, no entanto, foi declarada preclusa pelo juiz a quo, tendo sido integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração. E interpostos agravo de instrumento contra esta decisão (autos nº 0023900- 24.2019.827.0000), este foi provido, somente quanto à verba honorária a ser fixada na reconvenção. 6. Assim, para con gurar a hipótese de cessão de direito real de adjudicação, como entendeu a relatora no voto do apelo, porquanto foi rmado o segundo contrato de compromisso de compra e venda tendo como compradores os autores, a demonstração de prévia quitação do primeiro contrato de compromisso de compra e venda rmado, é pressuposto do deferimento do pleito de adjudicação compulsória. 7. Portanto, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é a medida que se impõe, notadamente porque não há nos autos nada que prove o pagamento total do preço dos contratos celebrado entre as partes (primeira promessa de compra e venda seguida da segunda promessa de compra e venda), de modo que não comprovando que os primeiros vendedores/proprietários, tiveram todas as parcelas devidamente adimplidas, não lhes era devido a outorga da escritura definitiva. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença atacada. Majorada a verba honorária em grau recursal para 16% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC) e-STJ, fls. 1.030/1.031 . Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIS FELIPE e outro apontaram (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do resultado sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o acórdão recorrido acolhido embargos com efeitos modificativos em desconformidade com o referido dispositivo. Houve apresentação de contrarrazões por JOSÉ e outra, defendendo (i) a possibilidade e necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada premissa equivocada, com precedentes do STJ; e (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório a tese dos recorrentes sobre adjudicação sem quitação do primeiro contrato (e-STJ, fls. 1.074-1.088). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa. 3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente. 5. Recurso especial não provido.