Decisão · STJ

STJ HC 992671

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017). 3. O decreto preventivo viola o dever de motivação das decisões judiciais quando deixa de observar o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece não ser considerada fundamentada qualquer decisão judicial que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4. No caso concreto, não se mostraram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do investigado, porquanto não contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção a suposto risco que a liberdade do agravado poderia gerar à instrução processual ou, ainda, a possibilidade de evasão, não se mostraram suficientes para restringir o direito à liberdade do indivíduo. 5. Embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, verificando-se ter ocorrido restrição à liberdade do recorrente sem idônea fundamentação. 6. Agravo regimental do Ministério Público não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus ao agravado, para tornar sem efeito a decisão que decretou sua prisão preventiva. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem está concretamente fundamentada e que inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017). 3. O decreto preventivo viola o dever de motivação das decisões judiciais quando deixa de observar o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece não ser considerada fundamentada qualquer decisão judicial que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4. No caso concreto, não se mostraram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do investigado, porquanto não contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção a suposto risco que a liberdade do agravado poderia gerar à instrução processual ou, ainda, a possibilidade de evasão, não se mostraram suficientes para restringir o direito à liberdade do indivíduo. 5. Embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, verificando-se ter ocorrido restrição à liberdade do recorrente sem idônea fundamentação. 6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
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