STJ AREsp 2994784
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à cobertura obrigatória de planos de saúde e à condenação por danos morais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório e por ausência de prequestionamento, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, à luz da natureza fática das conclusões do acórdão recorrido (e-STJ fls. 549-557). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a correta aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e que está superada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos definidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 559-561). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos e já reconhecidos no acórdão recorrido. Argumenta, também, que houve violação do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS (RN nº 465/2021), porquanto a negativa de cobertura estaria amparada nos limites da cobertura obrigatória, não previstos no rol da ANS e nas cláusulas contratuais. Além disso, teria violado o regime jurídico aplicável ao setor, ao não reconhecer que o caso demanda apenas a subsunção normativa a fatos incontroversos, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e permitiria a apreciação do mérito do recurso especial. Haveria, por fim, violação aos dispositivos federais apontados no recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado entendimento em descompasso com a legalidade e com os limites de cobertura obrigatória, além de manter a condenação por danos morais sem o necessário enquadramento jurídico. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à cobertura obrigatória de planos de saúde e à condenação por danos morais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.