Decisão · STJ

STJ REsp 2028789

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação à Súmula 7/STJ quando o recurso especial pretende a mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SULAMERICANA TRANSPORTES LTDA. - ME contra a decisão que proveu recurso especial da parte adversa para afastar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 189): Contudo, a análise da alegação suscitada pelo recorrente importa em reexame fático- probatório (análise de recurso reputado como protelatório), o que é vedado pela Súmula nº 7º deste STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sustenta, ainda, que (fls. 190-191): Conforme visto, a r. decisão concluiu pela necessidade de afastamento da multa imposta na origem em sede de agravo interno, posto que, em tese, aplicada somente em razão do não provimento do recurso. Todavia, a fixação da multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC1, foi fundada em todos os requisitos dispostos no referido artigo, quais sejam: (i) recurso manifestamente inadmissível, devidamente fundamentado e (ii) julgamento unânime. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 202-208. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação à Súmula 7/STJ quando o recurso especial pretende a mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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