Decisão · STF

STF Rcl 51298 MC-AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-03-21publicado em 2022-03-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COVID-19. ADPF 828-MC/DF. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). II - O decidido nos autos da ADPF 828-MC/DF não impede que o Poder Público aja para inibir a consolidação de novas ocupações após o marco temporal de 20 de março de 2020, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada. III- O perigo na demora e a potencial irreversibilidade do ato reclamado está evidenciada pela iminência de cumprimento do mandado de desocupação. IV - Em exame perfunctório, próprio dessa fase processual, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar. V -Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →