Decisão · STF

STF HC 209520 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-03-21publicado em 2022-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fatos e provas. 1. As alegações da defesa não foram apreciadas pelas instâncias de origem (TJ/SP e STJ), fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instância. 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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