Decisão · STF

STF ARE 1327576 RG

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2022-03-17publicado em 2022-04-25
PROCESSUAL
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Debate sobre a constitucionalidade o art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação. Questão constitucional. Existência de repercussão geral.
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