Decisão · STF

STF ARE 1350411 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-03-14publicado em 2022-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 06.12.2021. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A tese sustentada no presente agravo regimental de que, pelo fato de a Recorrida não ocupar o cargo de Policial Civil e sim de Agente Penitenciário, não teria direito ao abono de permanência está dissociada dos argumentos postos no recurso extraordinário e dos fundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de matéria estranha à lide, insuscetível de apreciação nesta sede recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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