Decisão · STF

STF ARE 1354196 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-03-09publicado em 2022-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DESTA CORTE. NECESSSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte. 2. Eventual divergência com o entendimento proferido pelo Tribunal de origem demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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