Decisão · STF

STF Rcl 49246 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-03-09publicado em 2022-03-24
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. TEMA 957 E SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC. Logo, a reclamação constitucional não constitui instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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