Decisão · STJ

STJ AREsp 2906993

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Cumpre observar que, embora a controvérsia do Tema 1.209 esteja estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, verifica-se que o cerne da discussão trazida ao judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, como decidido pelo STF no RE 1.531.514, Rel. Min. André Mendonça, em decisão de 04/02/2025, publicada no DJe em 05/02/2025. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON ROBERTO DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que se apliquem as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.198/1.199). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o sobrestamento com base no Tema 1209 do STF, cuja delimitação expressa refere-se exclusivamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes, sendo que a exposição à eletricidade não se confunde com o exercício da atividade de vigilante, sendo tema não afetado à repercussão geral pelo STF (e-STJ fls. 1208-1210). Aduz que há previsão, no art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, que permite o prosseguimento do processo quando há distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, tendo o STJ pacificado a matéria por meio do Tema 1.207. Afirma, ainda, que a determinação de devolução dos autos com base em tema inaplicável afronta o princípio da legalidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.218). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Cumpre observar que, embora a controvérsia do Tema 1.209 esteja estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, verifica-se que o cerne da discussão trazida ao judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, como decidido pelo STF no RE 1.531.514, Rel. Min. André Mendonça, em decisão de 04/02/2025, publicada no DJe em 05/02/2025. 4. Agravo interno não conhecido.
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