Decisão · STJ

STJ AREsp 2232497

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-11-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: I) Súmula 284 do STF; e II) Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os dois fundamentos. 2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sintetizado nesta ementa (fls. 1.211-1.212): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O RESSARCIMENTO. DIÁRIA DE ACOMPANHANTE. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos trata da possibilidade de cobrança de valores referentes ao ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98. 3. Preliminarmente, verifica-se a inocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. No mérito, com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998. 5. Verifica-se que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 345), firmou entendimento no sentido que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos . 6. Frise-se que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, já que as resoluções, ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, da Lei 9.656/1998, o qual outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS. 7. Desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica. 8. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários, relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. Precedentes. 9. Frise-se, ainda, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto nº 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (in, STJ, AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA T U R M A , julgado em 0 5 / 0 3 / 2 0 2 0 , DJe 1 7 / 0 3 / 2 0 2 0 ). 10. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o ditame do art. 35 da Lei nº 9.656/98 refere-se à relação contratual estabelecida entre as operadoras e seus beneficiários, em nada tocando o ressarcimento tratado no art. 32 da mesma lei, cuja cobrança depende, unicamente, de que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu. 11. No tocante aos argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência contratual ou, ainda, durante eventual período de carência contratual ou referentes a procedimentos não cobertos, verifica-se que, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar que os atendimentos mencionados não foram realizados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura. Precedentes. 12. Ademais, analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que as AI Hs em que consta a cobrança de procedimento a título de Diária de Acompanhante se referem a atendimentos realizados em pacientes menores de dezoito anos, tendo como amparo legal o art. 12, inciso I I , alínea " f " , da Lei nº 9 . 6 5 6 / 9 8 . 13. No tocante à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. Precedentes. 14. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 15. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração pela ora agravante (fls. 1.233-1.246), eles foram rejeitados, consoante a ementa a seguir (fl. 1.274): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.
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