STJ REsp 2116185
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência, com base em elementos fático-probatórios que demonstram a sucessiva adesão a programas de parcelamento. A alegação de prescrição intercorrente também é afastada com base na constatação de que a citação editalícia da empresa e dos sócios se deu após diligências frustradas. Portanto alterar a conclusão adotada pela origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A E ROBERTO FERNANDE DUARTE contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 974-979). Em apertada síntese, o decisum monocrático afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e destacou que a superação da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. No presente Agravo Interno, sustentam os recorrentes que houve ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o TRF deixou de apreciar a prescrição intercorrente por diligências infrutíferas e a decadência da CDA, analisando equivocadamente a prescrição direta, não arguida nos autos, além de ter reconhecido, de forma incorreta, a adesão da APSA ao PAEX, quando na realidade aderiu ao REFIS. Alegam que o recurso não visa reexame de provas, mas apenas o retorno dos autos para suprimento das omissões, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Requerem o provimento do Agravo para determinar o julgamento colegiado do Recurso Especial e o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não foi apresentada impugnação ao Agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência, com base em elementos fático-probatórios que demonstram a sucessiva adesão a programas de parcelamento. A alegação de prescrição intercorrente também é afastada com base na constatação de que a citação editalícia da empresa e dos sócios se deu após diligências frustradas. Portanto alterar a conclusão adotada pela origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.