Decisão · STJ

STJ REsp 2209008

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA ARAUJO S/A da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 419/420, em que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso Dra. Julia Maria Martins da Costa Araújo - OAB/MG 188.641, o que evidencia irregularidade na representação processual; (b) intimação para sanar o vício com o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de fl. 416; e (c) incidência da Súmula 115/STJ. A agravante sustenta às fls. 426/437 a nulidade da intimação para regularizar a representação processual por ter sido praticada pela Secretaria Judiciária sem despacho judicial, com conteúdo decisório e sob pena de não conhecimento do recurso, em violação à reserva de jurisdição e ao devido processo legal e requer o afastamento da penalidade e o restabelecimento do processamento do recurso especial. Subsidiariamente, afirma a regularidade da representação, porque o recurso especial foi subscrito por advogados já constituídos nos autos (Dr. José Anchieta da Silva - OAB/MG 23.405 e Dr. Eduardo Augusto Franklin Rocha - OAB/MG 76.601). Postula a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 443). O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 450/453): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA ORDINATÓRIA. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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