Decisão · STJ

STJ REsp 2070777

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-16publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ , restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, neste ponto, a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar o valor da multa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2070777/SP (2022/0402867-5). A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ devido à ausência de impugnação concreta à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente alegou de forma genérica que não há necessidade de reexame de fatos e provas, sem esclarecer como a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar o valor da multa não exigiria incursão ao campo fático-probatório (fls. 1175-1177). Nas razões do presente recurso, a ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI alega ser inaplicável a Súmula n. 182/STJ em razão de ter havido, no agravo em recurso especial, a efetiva e específica impugnação à Súmula n. 7/STJ. A parte agravada, FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 1231). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ , restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, neste ponto, a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar o valor da multa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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