STJ HC 1030141
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da Causa de Diminuição de Pena. expressiva quantidade de maconha. modus operandi. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o afastamento da minorante foi fundamentado principalmente na quantidade de droga apreendida e em presunções de vínculo com organização criminosa, sem elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10kg de maconha no veículo do agravante e 500kg no imóvel - ponto de carregamento), o modus operandi, a rotina de transporte e a vinculação com outro indivíduo envolvido no tráfico. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, associada a outros elementos concretos, como logística sofisticada ou vínculo com organização criminosa, pode justificar o afastamento do redutor. 7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e o modus operandi. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na via estreita do writ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 988.378/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS KALEB DE SOUZA DUARTE RODRIGUES OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06. O agravante alega que o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, apoia-se, sobretudo, na quantidade de droga apreendida e em meras presunções de vínculo com organização criminosa. Sustenta que restam ausentes provas concretas de habitualidade criminosa, e deve ser restabelecida a aplicação do redutor previsto no dispositivo legal mencionado. Adiciona que o agravante é primário e possui bons antecedentes, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau; sentença esta modificada pelo Tribunal Estadual. Aduz que "não há qualquer elemento concreto que demonstre dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização estruturada. O afastamento da minorante pelo Tribunal de origem, portanto, não se apoiou em dados objetivos, mas apenas em inferências a partir da quantidade de droga apreendida. Tal motivação genérica não pode subsistir, sob pena de transformar o tráfico privilegiado em letra morta, afastando sua aplicação justamente em hipóteses em que o legislador buscou diferenciar o pequeno traficante eventual do traficante profissional". Ao final, requer: "a. a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão guerreada, para que seja reconhecida a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial mais brando; b. caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente Agravo Regimental à competente Turma, para que o colegiado aprecie o mérito, em prestígio ao princípio da colegialidade". Não houve juízo de retratação e foi determinada a distribuição do presente agravo. (fl. 71). Conforme despacho de fl. 79, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 89/93). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da Causa de Diminuição de Pena. expressiva quantidade de maconha. modus operandi. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o afastamento da minorante foi fundamentado principalmente na quantidade de droga apreendida e em presunções de vínculo com organização criminosa, sem elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10kg de maconha no veículo do agravante e 500kg no imóvel - ponto de carregamento), o modus operandi, a rotina de transporte e a vinculação com outro indivíduo envolvido no tráfico. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, associada a outros elementos concretos, como logística sofisticada ou vínculo com organização criminosa, pode justificar o afastamento do redutor. 7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e o modus operandi. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na via estreita do writ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 988.378/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.