STJ AREsp 2819718
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 775): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada omissão acerca da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o referido tema no julgamento da apelação, inexistindo omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto às demais omissões alegadas, quanto aos princípios constitucionais e à nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e fundamentação, destaca-se que acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o valor fixado a título de multa é dotado de razoabilidade e proporcionalidade. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que houve as seguintes omissões: (i) inexistência de correlação do tema com o fundamento do voto condutor do acórdão, de forma que o Tribunal a quo julgou matéria diversa daquela proposta pela Embargante e, em o fazer, se omitiu em relação àquilo que lhe havia sido proposto julgar; (ii) o acórdão embargado se limitou a sustentar, laconicamente, que estes aspectos teriam sido abordados no Tribunal de origem, o que afastaria a negativa de prestação jurisdicional suscitada; (iii) inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por ter demonstrado em seus recursos anteriores as múltiplas ocasiões em que este mesmo c. STJ enfrentou a discussão proposta e reduziu penalidades reputadas razoáveis pelas instâncias ordinárias. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 806). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.