Decisão · STJ

STJ AREsp 2782289

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-11-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EX AME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade. 2. O agravante alegou omissão na decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, tornando este último tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos, inclusive do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 5. A intempestividade do recurso é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, impedindo o conhecimento do recurso e a análise de demais alegações, ainda que de suposta nulidade absoluta. 6. O manejo sucessivo de recursos manifestamente incabíveis evidencia o intuito protelatório da defesa, configurando abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por COSME OLIVEIRA DOURADO contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, mantendo a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, dada a sua manifesta intempestividade (e-STJ fls. 370-371). Em suas razões (e-STJ fls. 375-388), o agravante sustentam, em suma, que a decisão agravada padece de omissão, pois não teria analisado corretamente a questão da interrupção do prazo recursal em decorrência da oposição de embargos de declaração na origem. Afirmam que, ao contrário do decidido, os aclaratórios opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e, portanto, deveriam ter interrompido o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, o que tornaria este último tempestivo. Reiteram, ademais, a existência de graves nulidades processuais, como a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento dos recursos em sentido estrito sem a presença de defensor durante a pandemia de Covid-19, e inconsistências na digitalização dos autos, pugnando pela superação do óbice da intempestividade para que tais matérias sejam analisadas por esta Corte Superior. Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja processado o recurso especial. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação (e-STJ fls. 501-509), na qual defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando o acerto no reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial e o caráter protelatório dos sucessivos recursos interpostos pela defesa. Petição incidental foi colacionada às fls. 531-539, alegando que a digitalização dos autos não foi realizada a contento pelo juízo de origem, tornando insuficiente a defesa e prejudicada a paridade de armas. Solicita, desta forma, concessão de habeas corpus de ofício, para sustar o andamento do feito, até que sejam encartadas todas as peças processuais faltantes (como noticiado no e-STJ fls. 8), bem como a sessão designada para o dia 14/11/2025 do sorteio dos jurados (PET01109188/2025). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EX AME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade. 2. O agravante alegou omissão na decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, tornando este último tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos, inclusive do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 5. A intempestividade do recurso é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, impedindo o conhecimento do recurso e a análise de demais alegações, ainda que de suposta nulidade absoluta. 6. O manejo sucessivo de recursos manifestamente incabíveis evidencia o intuito protelatório da defesa, configurando abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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