Decisão · STJ

STJ REsp 2187752

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 1.753/1.754, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) irregularidade na representação processual; e (b) aplicação da Súmula 115 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por vício de representação não sanado. Foram opostos dois embargos de declaração que foram rejeitados por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (fls. 1.770/1.774 e 1.796/1.798). A parte agravante às fls. 1.804/1.809 alega a necessidade de reforma da decisão agravada. Sustenta que o não conhecimento do recurso especial apoiou-se em vício de representação não sanado, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil 2015, mas que houve omissão na intimação e contradição no formato de expedição das publicações, o que teria impedido a regularização tempestiva. Afirma que a intimação no Diário de Justiça Nacional ocorreu com teor genérico "Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos." sem divulgar integralmente a decisão que exigia juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, violando os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XIV e LV, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Narra que, em 19/12/2024, houve duas publicações: uma com inteiro teor, relativa à distribuição; e outra, omissa, que não especificava adequadamente a irregularidade, gerando contradição e falha de comunicação. Segundo entende, a intimação não atendeu ao artigo 76 do Código de Processo Civil 2015, a aplicação da Súmula 115/STJ foi indevida, e vigora o princípio da primazia do julgamento de mérito; como houve posterior juntada de procuração (fls. 1.763), o ato deveria ser considerado válido à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil 2015. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a nulidade da intimação, conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, com reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para enfrentamento das questões. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.815). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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