Decisão · STJ

STJ HC 1039464

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do retorno do apenado ao regime semiaberto para realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP) pode retroagir para prejudicar apenado. 3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a imposição do exame criminológico no caso. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STJ e STF. 5. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial, pois a determinação do exame criminológico baseou-se no histórico prisional desfavorável do agravante, que ostenta registros de faltas graves e médias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 3. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves, pode justificar a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, HC n. 974.957/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.223/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.896/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STF, HC n. 240.770/MG, R el. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON LUIS PRATZ JUNIOR contra decisão contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a ausência de fundamentação idônea. Aduz que "houve mais uma vez a ampliação do constrangimento ilegal, até porque o agravante já estava em liberdade e trabalhando licitamente, sendo totalmente desnecessário seu recolhimento ao cárcere apenas para fazer exame criminológico." (e-STJ, fl. 146). Assevera que os requisitos legais foram preenchidos, uma vez que, na fase executória, foi deferido o pedido de progressão. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, no caso de assim não se entender, seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para a manutenção da progressão ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do retorno do apenado ao regime semiaberto para realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP) pode retroagir para prejudicar apenado. 3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a imposição do exame criminológico no caso. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STJ e STF. 5. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial, pois a determinação do exame criminológico baseou-se no histórico prisional desfavorável do agravante, que ostenta registros de faltas graves e médias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 3. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves, pode justificar a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, HC n. 974.957/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.223/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.896/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STF, HC n. 240.770/MG, R el. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024.
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