Decisão · STJ

STJ REsp 2151531

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito. 2. A análise do conjunto probatório quanto à constituição definitiva do crédito tributário e à nulidade da CDA demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque a todos os fundamentos decisórios, conforme entendimento das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos legais não apreciados pela instância de origem, inclusive após oposição de Embargos de Declaração, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S/A - em recuperação judicial, contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 2.950-2.955). Em apertada síntese, a decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e manteve o entendimento de que é incabível alegar compensação não homologada em embargos à execução (art. 16, §3º, da LEF), inexistindo nulidade da CDA. Aplicaram-se os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 211/STJ, com majoração dos honorários advocatícios. A agravante sustenta omissão e contradição no acórdão recorrido, por ausência de manifestação sobre a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da existência de recurso administrativo com efeito suspensivo à época da inscrição, e sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento dos embargos à execução como ação anulatória. Defende, ainda, que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV ou VI, do CPC, diante do reconhecimento da impossibilidade de discutir compensação não homologada em sede de embargos à execução (art. 16, §3º, da LEF). Alega, por fim, inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e existência de prequestionamento dos dispositivos invocados. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do agravo. Sustenta que o recurso não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Alega, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório e não houve impugnação direta ao fundamento autônomo da decisão, relativo à aplicação do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito. 2. A análise do conjunto probatório quanto à constituição definitiva do crédito tributário e à nulidade da CDA demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque a todos os fundamentos decisórios, conforme entendimento das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos legais não apreciados pela instância de origem, inclusive após oposição de Embargos de Declaração, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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