STJ REsp 2172100
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, 1.010, III, E 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024), o que não ocorreu na espécie. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante a seguinte ementa (fl. 1217): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, 1.010, III, E 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões (fls. 1229/1256), os agravantes alegam violação aos arts. 932, III, 1.010 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que a sentença foi genérica e reproduziu fundamentos do processo administrativo, o que impôs a devolução integral das teses da inicial na apelação, com impugnação específica dos fundamentos sentenciais, em observância ao efeito devolutivo amplo. Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em cotejo com o acórdão paradigma do STJ no REsp 1.665.741/RS, destacando similitude fática: acórdão de origem não conheceu apelação por violação à dialeticidade em razão da reiteração de razões da inicial, enquanto o STJ assentou a possibilidade de conhecimento da apelação quando houver pertinência temática com a sentença. Frisam, por fim, a impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao presente agravo interno, por ausência de caráter protelatório e por se tratar de recurso manifestamente admissível. Impugnação apresentada às fls. 1267/1277. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, 1.010, III, E 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024), o que não ocorreu na espécie. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.