STJ HC 1039473
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado anteriormente no RHC n. 221.195/SC. 2. A defesa alegou que o habeas corpus não se trata de mera reiteração, pois foi manejado por advogado diverso e com argumentos distintos, ainda que sobre a mesma matéria. Sustentou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o regime inicial fechado foi mantido unicamente pela quantidade de pena, sem outros fundamentos, e que, sendo a pena fixada em 8 anos de reclusão, o regime inicial deveria ser o semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado e, em caso afirmativo, se é admissível a sua apreciação. III. Razões de decidir 4. O pedido formulado no presente habeas corpus é idêntico ao já analisado no RHC n. 221.195/SC, no qual foi mantido o regime inicial fechado. 5. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a reiteração de pedidos em habeas corpus quando a matéria já tenha sido analisada e decidida em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 568/571, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o writ não se trata de mera reiteração de pedido apresentado no RHC n. 221.195/SC, porquanto o recurso anterior foi manejado por outro advogado, sob argumentos diversos, ainda que acerca da mesma matéria. Reitera a existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que o regime inicial fechado foi mantido unicamente pela quantidade de pena infligida, sem outros fundamentos válidos. Afirma que, sendo a pena fixada em 8 anos de reclusão, o regime inicial será o semiaberto, razão pela qual haveria ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação pela via estreita do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do agravo regimental pelo Colegiado, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fl. 587). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado anteriormente no RHC n. 221.195/SC. 2. A defesa alegou que o habeas corpus não se trata de mera reiteração, pois foi manejado por advogado diverso e com argumentos distintos, ainda que sobre a mesma matéria. Sustentou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o regime inicial fechado foi mantido unicamente pela quantidade de pena, sem outros fundamentos, e que, sendo a pena fixada em 8 anos de reclusão, o regime inicial deveria ser o semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado e, em caso afirmativo, se é admissível a sua apreciação. III. Razões de decidir 4. O pedido formulado no presente habeas corpus é idêntico ao já analisado no RHC n. 221.195/SC, no qual foi mantido o regime inicial fechado. 5. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a reiteração de pedidos em habeas corpus quando a matéria já tenha sido analisada e decidida em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023.