Decisão · STJ

STJ HC 1005978

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional. 2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENDEMBURGO PATRICK ROCHA, de decisão na qual não conhecido do habeas corpus (e-STJ, fls. 308-310). Alega o agravante ser possível a análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, sobretudo pela deficiência da defesa técnica, que deixou de recorrer da apelação. Reitera que a agravante de reincidência genérica não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, assim como que constitui bin in idem a valoração das mesmas ações pretéritas para elevar a pena e estabelecer o modo prisional mais gravoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer as nulidades apontadas, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime prisional mais brando. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional. 2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
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