STJ AREsp 2730692
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ULHOA VITORIANO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 6.507-6.508): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 6.514-6.522, a parte recorrente sustenta que, no caso em tela, "não se trata de inovação recursal, e sim, da correta apreciação da prova, ou da ausência de provas, ou da negativa em permitir a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar. Assim, trata-se da valoração da prova de maneira adequada pelo Tribunal de origem, o que também poderá, evidentemente, ser objeto de apreciação pelo E. Tribunal Superior, sem a incidência da Súmula 07 do E. STJ" (fl. 6.517). Em relação ao fundamento da ausência de afronta a dispositivo legal, afirma que "apontou no recurso especial, e reproduziu no agravo em recurso especial, vários precedentes jurisprudenciais que não foram analisados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de jurisprudências colacionadas com o recurso especial divergentes com aquele questionado através daquela via recursal, apontando trechos de ambos que demonstram ter havido interpretação diversa entre o acórdão atacado e decisões proferidas por outros Tribunais, inclusive por este E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6.518). Entende que, assim sendo, "a impugnação à decisão que inadmitiu o agravo especial interposto foi feita de forma efetiva, concreta e pormenorizada no agravo em recurso especial". (fl. 6.519). Ademais, aduz que "a decisão guerreada, proferida de maneira genérica, sem apontar concretamente quais os requisitos e de que forma estes não foram satisfeitos para que o agravo em recurso especial fosse recebido não pode prevalecer, eis que viola dispositivo constitucional que determina a correta e clara fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX da CF/88)" (fl. 6.516). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 6.531). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.