STJ REsp 2214477
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). 2. No caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidid a na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo. Necessidade de rejulgamento da apelação no ponto, para manifestação sobre o cabimento da fixação dos honorários advocatícios na execução à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão constante às e-STJ fls. 665/671, em que conheci parcialmente do recurso especial da parte adversária, dando-lhe provimento nessa extensão para determinar à origem o rejulgamento da apelação no ponto pertinente à condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação do Tema 587 do STJ, argumentando que "a execução fiscal foi extinta unicamente em razão da procedência dos embargos à execução, que reconheceram a decadência do crédito tributário. Em tal contexto, não houve atividade processual autônoma no feito executivo que justificasse a fixação de verba honorária distinta .. " (e-STJ fls. 680/681). Sustenta que inexistiu atuação significativa na execução, justificando-se o arbitramento único de honorários advocatícios, sob pena de exasperação indevida da verba. Afirma, outrossim, que a pretensão da agravada esbarraria na Súmula 7 do STJ, e que a solução aplicada viola os arts. 37, caput, e 93, IX, da CF. Contrarrazões às e-STJ fls. 688/692. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). 2. No caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidid a na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo. Necessidade de rejulgamento da apelação no ponto, para manifestação sobre o cabimento da fixação dos honorários advocatícios na execução à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido.