STJ AREsp 2900976
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Cícero Cardoso Sobrinho e Outros em face do Município de Barra de Cuité/PB em que pleiteiam o pagamento de diferenças a título de quinquênios. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Hipótese que o acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 2º da LINDB, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 6. Não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO CARDOSO SOBRINHO e OUTROS contra decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 489-492). Nas razões, sustenta o Agravante a insubsistência do decisum agravado, ao afirmar que (fl. 495): Data venia, os Agravantes apontaram claramente no AREsp que no caso em discussão ocorre ofensa ao direito adquirido, cuja disposição é objeto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942). Contudo, no STF firmou-se o entendimento de que "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extra- ordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional". Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23/02/2008 e AI 635.2789- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/04/2011. Com efeito, naquela Instância a exigência de violação direta e frontal ao texto constitucional é utilizada para fundamentar o não conhecimento de recursos que versam sobre ausência de violação à Constituição Federal, e não à lei federal. Assim, enquanto a Suprema Corte mantém sua orientação de não conhecer recursos extraordinários sob o fundamento da ofensa reflexa, este STJ inadmite recursos especiais quando a matéria apresenta também fundamento constitucional e a parte não interpõe, também recurso extraordinário, ou ainda, nos casos em que a corte de justiça entenda que a questão possui envergadura constitucional e não infraconstitucional. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o seu recurso especial. Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Cícero Cardoso Sobrinho e Outros em face do Município de Barra de Cuité/PB em que pleiteiam o pagamento de diferenças a título de quinquênios. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Hipótese que o acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 2º da LINDB, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 6. Não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo Interno desprovido.