STJ REsp 1737442
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECOTE DE VALORES. MEROS CÁLCULOS ARIMÉTICOS. TEMAS 249 E 690 DO STJ. NOVO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, sendo possível excluir a parcela indevida por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento (REsp 1.386.229/PE, Tema 690; Resp. 1.115.501/SP, Tema 249). 2. A análise da validade da CDA ou do lançamento tributário exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da empresa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem as execuções fiscais correlatas (fls. 1.144-1.156). Em síntese, a decisão monocrática afastou a pretensão de anulação das CDAs, com fundamento na jurisprudência desta Corte (REsp 1.115.501/SP - Tema 249 - e REsp 1.386.229/PE - Tema 690), sob o entendimento de que eventual excesso decorrente da aplicação retroativa de lei mais benéfica poderia ser decotado do título executivo por meros cálculos aritméticos, sem macular sua liquidez e certeza. Também aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto às demais teses. No que interessa, destaco o seguinte excerto do decisum objurgado: Observa-se que a controvérsia foi dirimida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa, cujo revolvimento seria indispensável para infirmar a compreensão assentada quanto à ausência de prescrição e/ou à decadência do crédito tributário, ao cerceamento de defesa e à utilização de provas ilícitas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Além disso, a diretriz consolidada no STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, pois, mediante simples cálculos aritméticos, é possível excluir do título a parcela indevida. Ilustrativamente, cito: AgInt no REsp 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; REsp 1.386.229/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.10.2016. Na hipótese dos autos, a Corte regional asseverou expressamente (fl. 699, grifos acrescidos): (..) Logo, à luz das razões de decidir do repetitivo do STJ (REsp 1.386.229 -PE), mais precisamente de que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF de norma legal que fundamenta a base de cálculo do tributo não afasta, automaticamente, a presunção de certeza e liquidez da CDA, e partindo da premissa de que, na espécie, não houve defeito quando se procedeu ao lançamento de oficio, mas na tributação de receita além da efetivamente devida, é que a melhor exegese aponta para a desnecessidade de cancelamento dos títulos executivos em comento. Neste caso, é suficiente o decote do excesso ali existente, visto que tal operação pode ser efetuada por simples cálculos aritméticos. (..) Por outro lado, é firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA ou do lançamento exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nessa esteira: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013; AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2013; e AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2013. No presente recurso, a Agravante sustenta que a situação fática e jurídica dos autos se distingue dos precedentes invocados na decisão monocrática. Afirma que a aplicação retroativa da Lei nº 9.249/1995, em detrimento dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/1992, não acarreta uma simples subtração de valores ("mero cálculo aritmético"), mas impõe a completa alteração do critério jurídico de apuração do tributo, o que demanda a realização de novo lançamento, ato privativo da autoridade fiscal. Pleiteia, assim, a reforma da decisão para que seu Recurso Especial seja provido. A Fazenda Nacional, em impugnação, pugnou pela manutenção da decisão agravada, reiterando a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e defendendo a validade da CDA (fls. 1.185-1.189). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECOTE DE VALORES. MEROS CÁLCULOS ARIMÉTICOS. TEMAS 249 E 690 DO STJ. NOVO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, sendo possível excluir a parcela indevida por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento (REsp 1.386.229/PE, Tema 690; Resp. 1.115.501/SP, Tema 249). 2. A análise da validade da CDA ou do lançamento tributário exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido.