STJ EREsp 2176536
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados. 3. Ademais, o acórdão embargado da Primeira Turma decidiu a matéria em absoluta sintonia com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, no sentido de que, "com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial". E, quanto aos atos de constrição, "caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Incidência, ainda, do óbice da Súmula n. 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 378-381) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO