STJ AREsp 2881082
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO DE DEUS DE SOUSA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte de fl. 213, em que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Em seu agravo interno, às fls. 219/226, o recorrente afirma que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por suposto não exaurimento dos recursos ordinários, mas que houve julgamento colegiado da apelação pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, com dois votos apreciados, faltando apenas a certidão de julgamento. Aponta divergência entre o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública) e o art. 114 da Lei 8.112/1990 (revisão, a qualquer tempo, de atos eivados de ilegalidade), defendendo aplicação analógica deste último e necessidade de pacificação da matéria pelo STJ. Argumenta que a Administração do Estado do Piauí reconheceu irregularidades no Programa de Demissão Voluntária, por meio do Decreto 11.302/2004, o que reforçaria a tese de revisão a qualquer tempo dos atos ilegais. Requer o provimento do agravo interno. A impugnação não foi apresentada (fl. 232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.