STJ AREsp 2829463
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 765-766): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MATERIA VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÕES QUANTO AOVALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO PELO NÃO ACATAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS. LAUDOPERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à aduzida omissão quanto às teses arguidas em contrarrazões, não obstante seja alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte recorrente não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , DJe de 30/10/2023; e REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell3/11/2023 Marques, Segunda Turma, julgado em , D Je de .19/9/2023 21/9/20232. 2. Quanto à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI - sob o argumento de que o tribunal de origem não enfrentou expressamente o tema referente à adequação ou não do laudo pericial para fixação da indenização -, a irresignação também não prospera. Tal tópico foi explicitamente abordado no julgamento da apelação (fls. 542- 554) e nos respectivos embargos de declaração (fls. 594-599). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido às fls.548-549 e 595-596, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor do laudo pericial adotado pelo juízo não corresponde à justa indenização - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante (fls. 782-783): Portanto, com a devida vênia, o TJRS já tornou incontroverso cuidar-se de ação objetivando a expropriação de parcela de imóvel rural pertencente ao embargado que foi avaliada em perícia judicial com base em pesquisa de preços que considerou apenas pequenos lotes urbanos, totalmente dessemelhantes ao objeto dos autos. Assim, para aferir a violação dos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 42 da Lei 6.766/1979, arts. 402, 403 e 884 do CC, Tema 174 do STJ e ao art. 927, III do CPC suscitada no recurso especial, basta que se faça mera valoração jurídica a respeito dos fatos incontroversos já delineados no próprio acórdão: definir se o e. TJRS está correto ao entender como possível fixar a indenização pela desapropriação de um imóvel rural com base em laudo pericial que se baseia em amostras de áreas urbanas, o que é sabidamente equivocado e viola a legislação aplicada à espécie e precedentes deste c. STJ julgados sob o rito dos recursos repetitivos -, de modo que não há se falar no óbice da Súmula 7/STJ. Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para, sanando-se a omissão apontada, reconhecer a desnecessidade de reexame de provas para dar provimento ao recurso especial por violação aos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 42 da Lei 6.766/1979, arts. 402, 403 e 884 do CC e ao art. 927, III do CPC. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 785-788). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.