Decisão · STJ

STJ AREsp 3012668

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão defensiva. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a diferença entre reexame e revaloração de provas, sem demonstrar concretamente como a conclusão jurídica poderia ser alterada sem modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PINTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 611-616). A defesa alega nas razões do agravo regimental que a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configuraria exceção ao teor do verbete sumular. Sustenta tratar-se de revaloração jurídica do acórdão, providência que este Superior Tribunal diferencia da mera incursão no acervo fático-probatório dos autos. Aduz que o Tribunal local manteve a condenação fundada em inadmissível inversão do ônus da prova, questão cujos contornos fáticos restaram expressamente reconhecidos no acórdão vergastado (fls. 626-630). Requer o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática, a fim de conhecer do recurso especial e, dando-lhe provimento, reconhecer a violação ao art. 180, §3º, do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravda, nos termos da seguinte ementa (fl. 601): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão defensiva. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a diferença entre reexame e revaloração de provas, sem demonstrar concretamente como a conclusão jurídica poderia ser alterada sem modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4.Agravo regimental não conhecido.
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