STJ AREsp 2925625
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGROPECUÁRIA TERRA NOSTRA LTDA. da decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 180/181, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a "discussão do presente recurso não envolve questões fáticas, se limitando a pleitear pela real e objetiva aplicação da lei em oposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, no qual manteve a decisão exarada pelo Tribunal em seus exatos termos, sob o argumento de que eventual reexame dos elementos fáticos importaria em violação a Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 189). Sustenta a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por entender que "o acórdão deixou de considerar e apreciar as provas pré-constituídas nos autos, sendo o contrato social e a própria Certidão de Dívida Ativa, aptos a demonstrarem todo o alegado pela empresa na defesa excepcional" (e-STJ fl. 189). Defende a ausência dos requisitos legais da CDA, a desnecessidade de dilação probatória, assim como a existência de divergência jurisprudencial. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.